
01/12/2019 - DIRF 2020: Confira as regras para apresentação
01/12/2019O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira, 27, a Instrução Normativa RFB 1.915/2019, que estabelece regras sobre a DIRF 2020 - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao calendário de 2019 e à situações especiais ocorridas em 2020.
A DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2020.
Receita Federal Divulgou Normas sobre a DIRF 2020
A declaração é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
Através da DIRF, prestam-se informações relativas aos beneficiários, valores dos pagamentos, créditos, e retenções do IRF - Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF conterá a identificação por espécie de retenção (código DARF) e deduções na base de cálculo, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Quem deve apresentar a DIRF 2020
De acordo com a norma, estão obrigadas a apresentar a DIRF 2020, as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. Entre elas:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
-
Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que
se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
- Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
Além disso, também devem apresentar as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da administração pública federal referidas no
caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às
entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º
da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo
fornecimento de bens e serviços;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
-
Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que
efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Como apresentar a DIRF
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o Programa Gerador da DIRF – PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet.
Mais informações da Dirf – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da - Receita Federal do Brasil:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
- O valor do imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
- Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;
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